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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 45.º

Modificação do objeto do processo

1 – Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses

obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade

demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional

prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;

b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia

solicitada;

c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e

d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser

prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 – Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de

um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente

fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as

diligências instrutórias que considere necessárias.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos

resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o

novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na

ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada,

hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de

modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações

previstas no n.º 1.

5 – (Revogado).

Artigo 45.º-A

Extensão de regime

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade

de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:

a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado

e executado o contrato;

b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado

da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2 – O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à

prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em

conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo

impeça a procedência da ação.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da

ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse

sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da

correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.