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1 DE AGOSTO DE 2019

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4 – Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido

o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição,

para o efeito de deduzir o referido pedido.

5 – Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a

nova petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os

contrainteressados de novo citados para contestar.

Artigo 52.º

Irrelevância da forma do ato

1 – A impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.

2 – O não exercício do direito de impugnar um ato contido em diploma legislativo ou regulamentar não

obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação.

3 – O não exercício do direito de impugnar um ato que não individualize os seus destinatários não obsta à

impugnação dos seus atos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.

Artigo 53.º

Impugnação de atos confirmativos e de execução

1 – Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar,

com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de

impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 59.º.

3 – Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na

medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.

4 – Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença

que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.

Artigo 54.º

Impugnação de ato administrativo ineficaz

1 – Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 – O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham

começado a produzir efeitos jurídicos quando:

a) Tenha sido desencadeada a sua execução;

b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação

seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.

3 – O disposto na alínea a) do número anterior não impede a utilização de outros meios de tutela contra a

execução ilegítima do ato administrativo ineficaz.

SUBSECÇÃO II

Da legitimidade

Artigo 55.º

Legitimidade ativa

1 – Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo: