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1 DE AGOSTO DE 2019

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3 – O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente,

alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido

praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter

conhecimento.

4 – Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após

a extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a

reabertura do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo

aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

5 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos

retroativos.

6 – Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de

deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses

legalmente protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode

requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a

respetiva sanação.

Artigo 65.º

Revogação do ato impugnado sem efeitos retroativos

1 – Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato

impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou

se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos

factos.

3 – Quando a cessação de efeitos do ato impugnado seja acompanhada de nova regulação da situação, o

autor goza da faculdade prevista no artigo anterior.

4 – O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que o ato revogatório já tinha sido praticado no momento

em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

SECÇÃO II

Condenação à prática do ato devido

Artigo 66.º

Objeto

1 – A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática,

dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

2 – Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a

pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente

da pronúncia condenatória.

3 – A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato

devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em

alternativa, à impugnação dos atos em causa.

Artigo 67.º

Pressupostos

1 – A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:

a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;

b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;