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1 DE AGOSTO DE 2019

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2 – A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior,

mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.

3 – Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça

integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o

efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato

necessário à satisfação integral da sua pretensão.

4 – Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no

prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha

havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.

Artigo 71.º

Poderes de pronúncia do tribunal

1 – Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido

recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou

declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado,

impondo a prática do ato devido.

2 – Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da

função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como

legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as

vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.

3 – Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se

verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu

conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em

questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.

SECÇÃO III

Impugnação de normas e condenação à emissão de normas

Artigo 72.º

Objeto

1 – A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objeto a declaração da ilegalidade de

normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da

invalidade de atos praticados no âmbito do respetivo procedimento de aprovação.

2 – Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória

geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República

Portuguesa.

Artigo 73.º

Pressupostos

1 – A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser

pedida:

a) Por quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em

momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação;

b) Pelo Ministério Público e por pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pelos presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos;

d) Pelas pessoas referidas no n.º 2 do artigo 55.º.

2 – Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela