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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

3 – Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, os factos referidos no n.º 1 são comprovados

pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos, devendo a secção de processos,

após a distribuição, verificar apenas a efetiva comprovação dos factos referidos no n.º 1 do artigo anterior,

bem como a ocorrência do fundamento de recusa previsto na alínea e) do n.º 1.

4 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, havendo fundamento para a recusa, deve a

secção de processos proceder à respetiva notificação, sendo que, decorrido que seja o prazo para reclamação

da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento,

considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.

Artigo 81.º

Citação dos demandados

1 – Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.

2 – O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja

urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.

3 – Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da

propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a

intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos

articulados.

4 – (Revogado).

5 – Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros

meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a

advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como

contrainteressados no processo.

6 – Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a

publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação,

pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de

publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do

âmbito da matéria em causa.

7 – Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados

para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.

Artigo 82.º

Prazo da contestação e cominação

1 – Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr

desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.

2 – Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um

órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve

dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de

um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando

exista.

3 – Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo

administrativo, ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a

contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo

administrativo foi junto aos autos.

4 – Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo,

não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de

aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

5 – (Revogado).