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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico.

3 – Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada

deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.

4 – O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente

ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.

5 – Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a

aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

6 – A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os

factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de

considerável dificuldade.

7 – Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no

processo.

Artigo 85.º

Intervenção do Ministério Público

1 – No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao

Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor ou como representante de alguma das

partes.

2 – Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o

Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos

cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2

do artigo 9.º.

3 – Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que

tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva

prova.

4 – Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a

notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da

última contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.

5 – Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:

a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1

do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo previsto no artigo 91.º-A.

Artigo 85.º-A

Réplica e tréplica

1 – É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe

confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não

podendo a esta opor nova reconvenção.

2 – Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos

constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito

invocado pelo demandado.

3 – A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no

prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.

4 – Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:

a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;