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1 DE AGOSTO DE 2019

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4 – Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins

previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de

audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as

questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior,

podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.

Artigo 87.º-C

Tentativa de conciliação e mediação

1 – Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer

estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou

o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do

que uma vez.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente

ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.

3 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da

solução mais adequada aos termos do litígio.

4 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções

sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do

litígio.

5 – A mediação processa-se nos termos previstos na lei processual civil e no regime jurídico da mediação

civil e comercial, com as necessárias adaptações.

Artigo 88.º

Despacho saneador

1 – O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou

quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a

apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.

2 – As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no

despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que

sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

3 – O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja

proferido nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por

escrito e, se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.

4 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na

hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

5 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do

processo.

Artigo 89.º

Exceções

1 – As exceções são dilatórias ou perentórias.

2 – As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da

causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.