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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 93.º

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 – Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente,

oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços,

devendo a audiência decorrer perante o juiz da causa nos termos do no n.º 2 do artigo 91.º, e havendo lugar à

aplicação do disposto no artigo anterior;

b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia

vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.

2 – Em tribunais onde o quadro de juízes seja superior a nove, a intervenção de todos os juízes prevista na

alínea a) do número anterior é limitada a dois terços do número de juízes, incluindo o juiz da causa, tendo o

Presidente do Tribunal voto de desempate.

3 – A consulta prevista na alínea b) do n.º 1 não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser

liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais

antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a

emissão de uma pronúncia.

4 – (Revogado).

5 – A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas

pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria,

fora do âmbito do mesmo processo.

Artigo 94.º

Conteúdo da sentença

1 – Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo,

quando a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo

de 30 dias.

2 – A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que

ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão

e a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva

responsabilidade.

3 – Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não

provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas

correspondentes.

4 – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto,

ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados

por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão

das partes.

5 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já

ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada,

a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão

precedente, de que se junte cópia.

6 – As sentenças e os acórdãos finais são registados no sistema informático de suporte à atividade dos

tribunais administrativos e fiscais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.