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1 DE AGOSTO DE 2019

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pedido principal.

Artigo 91.º

Audiência final

1 – Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de

testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.

2 – Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da

plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei

processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para

assegurar a justa decisão da causa.

3 – No início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de

disposição, findo o que se realizam os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que

ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre

conveniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a

requerimento das partes;

d) Inquirição das testemunhas;

e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam

extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

4 – O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no

número anterior e, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em

simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.

5 – Quando a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua

apresentação, o juiz, no termo da audiência, determina que as alegações previstas na alínea e) do n.º 3 sejam

apresentadas por escrito pelo prazo simultâneo de 20 dias.

6 – (Revogado).

Artigo 91.º-A

Alegações escritas

Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as

partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20

dias.

SECÇÃO IV

Julgamento

Artigo 92.º

Conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos

1 – Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos

juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a cada juiz-adjunto é facultado o acesso ao processo

eletrónico.