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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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3 – As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o

efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a

sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.

4 – São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a) Incompetência do tribunal;

b) Nulidade de todo o processo;

c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;

f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo

12.º;

g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação

controvertida;

h) Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou

irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;

i) Inimpugnabilidade do ato impugnado;

j) Ilegalidade da cumulação de pretensões;

k) Intempestividade da prática do ato processual;

l) Litispendência e caso julgado.

Artigo 89.º-A

Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

1 – Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a

identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 – As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 – O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da

decisão final.

4 – Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas

nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.

5 – O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a

audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco

dias.

6 – Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da

alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 90.º

Instrução e decisão parcelar da causa

1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam

considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova

nela previstos.

3 – No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para

o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção

de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente

desnecessário.

4 – Quando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade

da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao