O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

155

Artigo 95.º

Objeto e limites da decisão

1 – A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não

pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento

oficioso de outras.

2 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se

não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem

prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 – Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que

tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos

indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das

que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias,

quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

4 – Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o

cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um

prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal

se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo

o disposto no artigo 169.º.

5 – Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos

jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função

administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como

legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar,

mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.

6 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o

conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto

suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo

de 20 dias, proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo,

podendo ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.

7 – Quando, tendo sido formulado pedido de indemnização por danos, do processo não resultem os

elementos necessários à liquidação do montante da indemnização devida, terá lugar uma fase complementar

de audição das partes, por 10 dias cada, e eventual realização de diligências complementares, destinada a

permitir essa liquidação.

Artigo 96.º

Diferimento do acórdão

Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o

processo, o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o

acórdão fica com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo

publicado, será lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham

intervindo, se estiverem presentes.

TÍTULO III

Dos processos urgentes

CAPÍTULO I

Ação administrativa urgente

Artigo 97.º

Âmbito

1 – Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos