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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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imprecisões dos articulados.

7 – A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das

deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.

8 – A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia

haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15

dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a

qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua

apresentação.

9 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial

do processo.

Artigo 87.º-A

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias

subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no

todo ou em parte, do mérito da causa;

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências

ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do

debate;

d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;

e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;

f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e

decidir as reclamações deduzidas pelas partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número

de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação

processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim

que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

3 – O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso

julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

4 – Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

5 – A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto sobre a matéria na lei processual civil.

6 – Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.

Artigo 87.º-B

Não realização da audiência prévia

1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador

pela procedência de exceção dilatória.

2 – O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto

na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando

esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse

caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.