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1 DE AGOSTO DE 2019

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contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.

3 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem

prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º.

Artigo 79.º

Instrução da petição

1 – O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a

concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de

apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2 – Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a

comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos

documentos comprovativos.

3 – Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída

com a prova documental e designadamente:

a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou

do ato impugnados;

b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da

aparência de tal ato;

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou

rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;

d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com

cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original

nos serviços competentes.

4 – Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha

podido obter em tempo.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.

Artigo 80.º

Recusa da petição pela secretaria

1 – Quando a petição seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a secretaria

recusa o recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, com a ocorrência de algum dos

seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;

b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome

e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;

c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;

d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;

e) Não esteja redigida em língua portuguesa;

f) Não esteja assinada;

g) (Revogada).

2 – A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei