O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

142

aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade

previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da

norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.

3 – Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação:

a) O lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º

podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido contra o ato de

aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma;

b) O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das pessoas e entidades referidas no

n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral.

4 – O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua

ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força

obrigatória geral.

5 – Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério

Público junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade,

quaisquer normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a

respetiva ilegalidade com força obrigatória geral.

Artigo 74.º

Prazos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida

a todo o tempo.

2 – A declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não

resulte inconstitucionalidade só pode ser pedida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, salvo

nos casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.

Artigo 75.º

Decisão

O juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja

violação haja sido invocada.

Artigo 76.º

Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral

1 – A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste

Código, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade

superveniente.

2 – O tribunal pode, no entanto, determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data

do trânsito em julgado da sentença quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público

de excecional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

3 – Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma

imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos

lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.

4 – A retroatividade da declaração de ilegalidade não afeta os casos julgados nem os atos administrativos

que entretanto se tenham tornado inimpugnáveis, salvo decisão em contrário do tribunal, quando a norma

respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular.