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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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intimação judicial a que se refere o mesmo número.

4 – Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se

refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou

omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.

SUBSECÇÃO IV

Da instância

Artigo 61.º

Apensação de impugnações

1 – Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que

seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi

intentado em primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.

2 – O processo impugnatório apensado é carregado ao relator na espécie respetiva quando a apensação

se fundamente em conexão ou dependência entre atos impugnados ou na circunstância de pertencerem ao

mesmo procedimento administrativo.

Artigo 62.º

Prossecução da ação pelo Ministério Público

1 – O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o

seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra

circunstância própria do autor.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo

ao Ministério Público.

Artigo 63.º

Ampliação da instância

1 – Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à

impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato

impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.

2 – O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um

contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que

sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou

cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo.

3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a

informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na

pendência do mesmo.

4 – A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade

demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.

Artigo 64.º

Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos

1 – Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa

acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo

ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e

dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do

ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.