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1 DE AGOSTO DE 2019

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b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo

contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão

normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou

c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando

obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo

aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou

à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.

4 – (Revogado).

Artigo 59.º

Início dos prazos de impugnação

1 – Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo

54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números

seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária,

desde o início da produção de efeitos do ato.

2 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal

constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido

notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.

3 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos

seguintes factos:

a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;

b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do

conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do

ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

5 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à

impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção

de providências cautelares.

6 – O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do ato ou da sua

publicação, quando obrigatória.

7 – O Ministério Público pode impugnar o ato em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso

tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.

8 – A retificação do ato administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo

prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.

Artigo 60.º

Notificação ou publicação deficientes

1 – O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando

exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.

2 – Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da

data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato

a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário,

de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.

3 – A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no

número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a