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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a

pretensão do interessado.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido

a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido

remetido o requerimento.

3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o

tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele

primeiro órgão é imputada ao segundo.

4 – A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado

requerimento, quando:

a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;

b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.

Artigo 68.º

Legitimidade

1 – Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;

b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o

ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses

públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;

c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que

alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros

para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os

contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em

causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Artigo 69.º

Prazos

1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde

o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.

2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º.

3 – (Revogado).

Artigo 70.º

Alteração da instância

1 – Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de

inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.