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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

136

a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato

nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

b) O Ministério Público;

c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva

pública;

e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e

deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre

recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.

3 – A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo

constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.

Artigo 56.º

Aceitação do ato

1 – Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha

aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

2 – A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de

impugnar.

3 – A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do ato

executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Artigo 57.º

Contrainteressados

Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados

a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em

causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

SUBSECÇÃO III

Dos prazos de impugnação

Artigo 58.º

Prazos

1 – Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos

anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;

b) Três meses, nos restantes casos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se

nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em

férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

3 – A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:

a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;