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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.

Artigo 49.º

Norma remissiva

(Revogado).

CAPÍTULO II

Disposições particulares

SECÇÃO I

Impugnação de atos administrativos

Artigo 50.º

Objeto e efeitos da impugnação

1 – A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse

ato.

2 – Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a

eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza

sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.

3 – A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação

dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

4 – Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter

interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato

administrativo praticado durante a pendência do processo.

SUBSECÇÃO I

Da impugnabilidade dos atos administrativos

Artigo 51.º

Atos impugnáveis

1 – Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no

exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação

individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por

entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

2 – São designadamente impugnáveis:

a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser

de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;

b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer

as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de

interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.

3 – Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um

procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de

impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando

essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou

a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.