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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 33.º

Critérios especiais

Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente

por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:

a) Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões

respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo

previsto da obra projetada;

b) Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é

determinado pelo montante da sanção aplicada;

c) Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é

determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;

d) Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é

determinado pelo valor do direito sacrificado.

Artigo 34.º

Critério supletivo

1 – Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas

emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do

território.

2 – Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central

Administrativo.

3 – Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de

apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo

Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.

4 – Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de

tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser

objeto de recurso, e de que tipo.

SECÇÃO II

Das formas de processo

Artigo 35.º

Formas de processo

1 – O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas

disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

2 – (Revogado).

Artigo 36.º

Processos urgentes

1 – Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:

a) Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;

b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;

c) Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;

d) Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;

e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;

f) Providências cautelares.