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1 DE AGOSTO DE 2019

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competentes tenham adotado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou

interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotaram ou a

absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

Artigo 38.º

Ato administrativo inimpugnável

1 – Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da

Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de

um ato administrativo que já não possa ser impugnado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o

efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

Artigo 39.º

Interesse processual

1 – Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem

imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de

incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica,

como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a

adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.

2 – A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a

emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre

imprescindível.

Artigo 40.º

Legitimidade em ações relativas a contratos

(Revogado).

Artigo 41.º

Prazos

1 – Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser

proposta a todo o tempo.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 42.º

Tramitação

(Revogado).

Artigo 43.º

Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo

(Revogado).

Artigo 44.º

Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória

(Revogado).