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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

126

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não

seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um

documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no

processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja

materialmente possível.

8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos elementos

definidos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 25.º

Citações e notificações

1 – Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em

página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

2 – Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais

documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo

mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.

3 – A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 – Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a

citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua

transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Artigo 26.º

Distribuição

1 – O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos

processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados

necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os

seguintes critérios:

a) Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob

proposta do presidente do tribunal;

b) Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;

c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de

cada tipo de matéria.

3 – Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.

Artigo 27.º

Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:

a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;

b) Dar por findos os processos;

c) Declarar a suspensão da instância;

d) Ordenar a apensação de processos;

e) Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;