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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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2 – Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou

da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da

sede de qualquer deles.

Artigo 17.º

Processos relacionados com bens imóveis

Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da

situação dos bens.

Artigo 18.º

Competência em matéria de responsabilidade civil

1 – As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são

deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.

2 – Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo

ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da

atuação ou da omissão.

Artigo 19.º

Competência em matéria relativa a contratos

1 – As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

2 – Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões

relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.

3 – As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por

trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio do autor.

Artigo 20.º

Outras regras de competência territorial

1 – Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de

utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 – (Revogado).

3 – O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se

impugna.

4 – O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e

passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou

passagem pretendida.

5 – Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o

comportamento ou a omissão pretendidos.

6 – Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para

decidir a causa principal.

7 – Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser

efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.

8 – A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.

9 – Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela

Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da

localização dos bens a executar.