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1 DE AGOSTO DE 2019

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f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;

g) Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;

h) Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência,

quando o considere justificado;

i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido

judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;

j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes

admissão.

2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Artigo 28.º

Apensação de processos

1 – Quando sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de

admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único

processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes,

a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.

2 – Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o

de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é

feita na ordem da dependência.

3 – A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os

outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo

juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.

4 – Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.

Artigo 29.º

Prazos processuais

1 – O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.

2 – (Revogado).

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais

administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil

para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

4 – Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

5 – Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

6 – Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

7 – Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

8 – A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em

que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz,

ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias

contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 30.º

Publicidade do processo e das decisões

1 – O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos

termos e condições previstos na lei processual civil.

2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como

os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via