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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 46.º

Objeto

(Revogado).

Artigo 47.º

Cumulação de pedidos

(Revogado).

Artigo 48.º

Seleção de processos com andamento prioritário

1 – Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a

diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou,

ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser

decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do

tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a

tramitação dos demais.

2 – O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a

ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número

anterior.

3 – No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no

processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e

de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de

instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o

completo apuramento da verdade.

4 – Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada

através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos

selecionados devem ser apensados num único processo.

5 – Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor,

no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos

pressupostos referidos no n.º 1.

6 – O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de

diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de

qualquer das partes nos processos em causa.

7 – A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais,

segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a

quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão

dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.

8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos

urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja dado

andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção

conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes

recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 – O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo

âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos.

11 – Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do

recorrente.

12 – A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde que