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1 DE AGOSTO DE 2019

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b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as

separadamente.

5 – No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas,

juntar documentos e requerer outros meios de prova.

6 – Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

Artigo 86.º

Articulados supervenientes

1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo

articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos

estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento

depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.

3 – Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos

quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção

dos referidos elementos.

4 – Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10

dias.

5 – As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à

decisão da causa são incluídos nos temas da prova.

6 – (Revogado).

SECÇÃO III

Saneamento, instrução e alegações

Artigo 87.º

Despacho pré-saneador

1 – Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-

saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o

conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

2 – O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou

correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado

documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3 – Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição

ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se

complete ou corrija o inicialmente produzido.

4 – Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre

contraditoriedade e prova.

5 – As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para

relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela

causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam

pelo demandado.

6 – Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou