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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente

dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou

contenciosos.

Artigo 107.º

Tramitação

1 – Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada

e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.

2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem

necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 108.º

Decisão

1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que

não pode ultrapassar os 10 dias.

2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de

sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.

SECÇÃO II

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

Artigo 109.º

Pressupostos

1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere

emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou

negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou

garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência

cautelar.

2 – A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários,

nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou

reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.

3 – Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato

administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o

tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.

Artigo 110.º

Despacho liminar e tramitação subsequente

1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a

proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte

para responder no prazo de sete dias.

2 – Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a

tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.

3 – Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão

iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:

a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;

b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;