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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 117.º

Citação

1 – Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir

oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.

2 – A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos

contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os

demais contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.

3 – Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela

secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local,

dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.

4 – No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um

ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.

5 – Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida

e os contrainteressados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.

6 – Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao

juiz ou relator para decisão.

7 – Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto

nos n.os 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para sua constituição no processo cautelar de sete dias.

Artigo 118.º

Produção de prova

1 – Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver

lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.

2 – Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

3 – O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova

pericial.

4 – O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão

cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.

5 – Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando

considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos

são manifestamente dilatórios.

6 – As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a

inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa

testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.

Artigo 119.º

Prazo para a decisão

1 – O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou

do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

2 – O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja

decidida em conferência de três juízes.

3 – O relator pode submeter o julgamento da providência à apreciação da conferência, quando a

complexidade da matéria o justifique.

Artigo 120.º

Critérios de decisão

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando