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1 DE AGOSTO DE 2019

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prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.

2 – A regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;

b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e

dificilmente reparáveis;

c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

3 – As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos

invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações

alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.

Artigo 134.º

Produção antecipada de prova

1 – Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a

verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspeção, pode o depoimento, o arbitramento ou

a inspeção realizar-se antes de intentado o processo.

2 – O requerimento, a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a citar ou notificar, deve

justificar sumariamente a necessidade da antecipação de prova, mencionar com precisão os factos sobre que

esta há-de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão de ser ouvidas, se

for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem

como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.

3 – A pessoa ou o órgão referido é notificado para intervir nos atos de preparação e produção de prova ou

para deduzir oposição no prazo de três dias.

4 – Quando a notificação não possa ser feita a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência

requerida, a pessoa ou o órgão são notificados da realização da diligência, tendo a faculdade de requerer, no

prazo de sete dias, a sua repetição, se esta for possível.

5 – Se a causa principal vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação

com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de antecipação de

prova em processo já intentado.

TÍTULO V

Dos conflitos de competência jurisdicional e de atribuições

Artigo 135.º

Lei aplicável

1 – Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos

administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades,

sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:

a) Os prazos são reduzidos a metade;

b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no

mesmo prazo para se pronunciar;

c) Só é admitida prova documental;

d) Não são admissíveis alegações;

e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

2 – (Revogado).