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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o

tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a

prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.

5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela

resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa

ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.

Artigo 144.º

Interposição de recurso e alegações

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos

para alegarem no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

Artigo 145.º

Despacho sobre o requerimento

1 – Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e

pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

2 – O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente

não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 146.º.

3 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

4 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 146.º

Intervenção do Ministério Público, conclusão ao relator e aperfeiçoamento das alegações de

recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso e efetuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério

Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar,

no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de

interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º.

2 – No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes

são notificadas para responder no prazo de 10 dias.

3 – Cumpridos os trâmites previstos nos números anteriores, os autos são conclusos ao relator, que ordena

a notificação do recorrente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre as questões prévias de

conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos.

4 – Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se