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1 DE AGOSTO DE 2019

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no âmbito do processo de execução.

Artigo 160.º

Eficácia da sentença

1 – Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos

tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado.

2 – Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente

devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha

atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.

Artigo 161.º

Extensão dos efeitos da sentença

1 – Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato

administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias

pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa,

tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma

situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 – O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente

idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se

preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em

julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos,

por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a

doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.

3 – Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a

data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse

processo, tenha sido demandada.

4 – Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode

requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respetivos

efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no

presente título para a execução das sentenças de anulação de atos administrativos.

5 – A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado

parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no

momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.

6 – Quando, na pendência de processo impugnatório, o ato impugnado seja anulado por sentença proferida

noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da

sentença de anulação.

CAPÍTULO II

Execução para prestação de factos ou de coisas

Artigo 162.º

Execução espontânea por parte da Administração

1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que