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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em

causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a

realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção pecuniária

compulsória, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 – Quando tal não resulte já do próprio teor da sentença exequenda, o tribunal especifica ainda, no

respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e

operações que devem ser adotados, identificando o órgão ou órgãos administrativos responsáveis pela sua

adoção.

3 – Expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente

requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil pela

inexecução ilícita da sentença, seguindo-se os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º.

Artigo 169.º

Sanção pecuniária compulsória

1 – A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos

incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma

quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar

na execução da sentença.

2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo

o seu montante diário oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento.

3 – Se o órgão ou algum dos órgãos obrigados for colegial, não são abrangidos pela sanção pecuniária

compulsória os membros do órgão que votem a favor da execução integral e imediata, nos termos

judicialmente estabelecidos, e que façam registar em ata esse voto, nem aqueles que, não estando presentes

na votação, comuniquem por escrito ao presidente a sua vontade de executar a sentença.

4 – A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da

sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos

destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.

5 – A liquidação das importâncias devidas em consequência da imposição de sanções pecuniárias

compulsórias, nos termos deste artigo, é feita pelo tribunal, a cada período de três meses, e, a final, uma vez

cessada a aplicação da medida, podendo o exequente solicitar a liquidação.

6 – No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de

causas de justificação ou de desculpação da conduta.

7 – As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita

consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a

que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

CAPÍTULO III

Execução para pagamento de quantia certa

Artigo 170.º

Execução espontânea e petição de execução

1 – Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que

condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela

própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

2 – Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o

interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o

efeito, solicitar:

a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva