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1 DE AGOSTO DE 2019

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TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais e centros de arbitragem

Artigo 180.º

Tribunal arbitral

1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos

administrativos relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

3 – Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos

contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos

Contratos Públicos, com as seguintes especialidades:

a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência

previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual;

b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos

Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito

meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do

procedimento, ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou

candidaturas.

Artigo 181.º

Constituição e funcionamento

1 – O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as

devidas adaptações.

2 – (Revogado).

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o

representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para

efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

Artigo 182.º

Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode

exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 183.º

Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que