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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal

pagamento.

7 – Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à

Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o

n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa

regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.

8 – Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução

para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a

execução do crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido

solicitado, a título subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.

9 – A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o

Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma

das seguintes formas:

a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano

seguinte;

b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo

orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou

c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente.

CAPÍTULO IV

Execução de sentenças de anulação de atos administrativos

Artigo 173.º

Dever de executar

1 – Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados

pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de

reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento

aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de

facto existente no momento em que deveria ter atuado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar

atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou

sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como

no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as

situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de

anulação.

3 – Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser

indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode

ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção

existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.

4 – Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato

administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações

incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador

que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou

equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou

posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.