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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.

Artigo 184.º

Competência para outorgar compromisso arbitral

1 – A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo

responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do

requerimento do interessado.

2 – Nas demais pessoas coletivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence

ao presidente do respetivo órgão dirigente.

3 – No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números

anteriores pertence, respetivamente, ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções

executivas.

Artigo 185.º

Limites da arbitragem

1 – Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do

exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

2 – Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito

constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem

julgar segundo a equidade.

Artigo 185.º-A

Impugnação e recurso das decisões arbitrais

1 – As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos

estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é

suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma

com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido

suscitada.

3 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:

a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido

pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se

revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma

melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º.

Artigo 185.º-B

Publicidade das decisões arbitrais

1 – As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas

por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.

2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,

devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.