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1 DE AGOSTO DE 2019

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consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta

ter sido entretanto executada.

2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo

de 10 dias.

3 – No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo,

pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.

4 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

5 – A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 166.º

Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução

1 – Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de

inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no

montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível

que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

2 – Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que

se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o

tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.

3 – Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias contado da data do acordo

ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do

processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 167.º

Providências de execução

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença

nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as

providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com

a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

2 – Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de

superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em

substituição desse órgão.

3 – Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração

das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras

entidades administrativas.

4 – Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no

número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer

no crime de desobediência.

5 – Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou

determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as

necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.

6 – Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio

tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido.

Artigo 168.º

Execução para prestação de facto infungível

1 – Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença