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1 DE AGOSTO DE 2019

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a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo

mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 – A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a

jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 – O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 – A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 – A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

7 – O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se,

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 153.º

Relator por vencimento

1 – Quando, no pleno da secção, o relator fique vencido quanto à decisão ou a todos os fundamentos

desta, o acórdão é lavrado por juiz a determinar por sorteio, de entre os que tenham feito vencimento.

2 – Dos sorteios vão sendo sucessivamente excluídos os juízes que já tenham relatado por vencimento.

Artigo 154.º

Recurso de Revisão

1 – A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo

subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece

nos artigos seguintes.

2 – No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 155.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de

Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo.

2 – Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no

processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou

esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.

Artigo 156.º

Tramitação

1 – Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o

efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no

processo em que foi proferida a decisão a rever.

2 – O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever,

sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.