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1 DE AGOSTO DE 2019

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tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal

de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do ato

anulado.

3 – Ainda que um ato administrativo tenha sido anulado com fundamento na verificação de diferentes

causas de invalidade, a sentença pode ser impugnada com base na inexistência de apenas uma dessas

causas de invalidade, na medida em que do reconhecimento da inexistência dessa causa de invalidade

dependa a possibilidade de o ato anulado vir a ser renovado.

4 – Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente

prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.

Artigo 142.º

Decisões que admitem recurso

1 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito

da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a

invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de

inexecução.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente

do valor da causa e da sucumbência, das decisões:

a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b) Proferidas em matéria sancionatória;

c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo;

d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

4 – (Revogado).

5 – As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser

interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei

processual civil.

Artigo 143.º

Efeitos dos recursos

1 – Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 – Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos

interpostos de:

a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;

c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do

artigo 103.º-A;

d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B;

e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal

Administrativo.

3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado

ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou

privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.