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1 DE AGOSTO DE 2019

167

Artigo 127.º

Garantia da providência

1 – A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas

previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil,

quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.

2 – Quando a providência decretada exija da Administração a adoção de providências infungíveis, de

conteúdo positivo ou negativo, o tribunal pode condenar de imediato o titular do órgão competente ao

pagamento da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da

providência decretada, sendo, para o efeito, aplicável o disposto no artigo 169.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos ou agentes que infrinjam a providência

cautelar decretada ficam sujeitos à responsabilidade prevista no artigo 159.º.

CAPÍTULO II

Disposições particulares

Artigo 128.º

Proibição de executar o ato administrativo

1 – Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os

beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa

ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da

execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 – Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com

urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do

ato.

3 – Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue

improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 – O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao

trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

5 – O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

6 – Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade

administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 129.º

Suspensão da eficácia do ato já executado

A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente

ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que

toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.

Artigo 130.º

Suspensão da eficácia de normas

1 – O interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito

administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou

jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao

seu caso.

2 – O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão,

com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se

proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.