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1 DE AGOSTO DE 2019

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haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de

difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que

a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada

quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam

da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser

evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 – As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses

defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em

cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se

revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos

ou privados, em presença.

4 – Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente

forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no

número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 – Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências

cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo

quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 – Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza

sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos

previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 121.º

Decisão da causa principal

1 – Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar

todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução

definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa

principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.

2 – O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito

meramente devolutivo.

Artigo 122.º

Efeitos da decisão

1 – A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes

para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar

cumprimento.

2 – As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição.

3 – Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que

seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.

Artigo 123.º

Caducidade das providências

1 – Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses

a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;

b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais

de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o

andamento do processo;