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1 DE AGOSTO DE 2019

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c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é

tomada de imediato.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 110.º-A

Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

1 – Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma

intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo

para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a

petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de

especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras

formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo,

nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias,

o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 111.º

Decisão e seus efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo

necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização

das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.

2 – Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o

cumprimento e o responsável pelo mesmo.

3 – A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos

processos urgentes.

4 – O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de

sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o

disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que

haja lugar.

TÍTULO IV

Dos processos cautelares

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 112.º

Providências cautelares

1 – Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a

adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem

adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.

2 – As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no

presente título, podendo consistir designadamente em:

a) Suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma;