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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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b) Admissão provisória em concursos e exames;

c) Atribuição provisória da disponibilidade de um bem;

d) Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta;

e) Regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração

do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação

provisória;

f) Arresto;

g) Embargo de obra nova;

h) Arrolamento;

i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por

alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União

Europeia.

Artigo 113.º

Relação com a causa principal

1 – O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser

intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo.

2 – O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo

principal, sendo apensado a este.

3 – Quando requerida a adoção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é

apensado aos autos logo que aquela seja intentada.

4 – Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do

pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com

oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para

conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.

5 – Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério

Público pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se

encontre pendente, nele assumindo também a posição de requerente.

Artigo 114.º

Requerimento cautelar

1 – A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:

a) Previamente à instauração do processo principal;

b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;

c) Na pendência do processo principal.

2 – O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.

3 – No requerimento, deve o requerente:

a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido;

b) Indicar o seu nome e residência ou sede;

c) Identificar a entidade demandada;

d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa

diretamente prejudicar;

e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender;

f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas;

g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva

existência;

h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou