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1 DE AGOSTO DE 2019

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publicação;

i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência;

j) Indicar o valor da causa.

4 – No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os

efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório

da providência, segundo o disposto no artigo 131.º.

5 – Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para

suprir a falta no prazo de cinco dias.

6 – A falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com

remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio.

Artigo 115.º

Contrainteressados

1 – Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer

previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.

2 – A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela

autoridade requerida.

3 – Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu,

indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade

demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.

4 – No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do

requerimento cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo

de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 – O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.

Artigo 116.º

Despacho liminar

1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a

proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da

entidade requerida e dos contrainteressados.

2 – Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência

de notificação para o efeito;

b) A manifesta ilegitimidade do requerente;

c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;

d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;

e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

3 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à

possibilidade de apresentação de novo requerimento.

4 – A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de

apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados

no requerimento anterior.

5 – O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar,

decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no

artigo 131.º.