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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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3 – (Revogado).

4 – Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o

disposto no Capítulo I, nos artigos 129.º e 130.º e no n.º 3 do artigo 81.º.

Artigo 131.º

Decretamento provisório da providência

1 – Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma

situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do

requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais

adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes

termos dos artigos 117.º e seguintes.

2 – O decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com

fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito.

3 – Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do

requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

4 – O decretamento provisório não é passível de impugnação.

5 – O decretamento provisório é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir,

sendo aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º, com as adaptações que

se mostrem necessárias.

6 – Mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo

cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o

requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de

cinco dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária.

7 – As decisões proferidas ao abrigo do número anterior são passíveis de impugnação nos termos gerais.

Artigo 132.º

Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

1 – Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo

regime dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos

praticados no âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou

da execução do contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 – O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova.

3 – A autoridade requerida e os contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem.

4 – A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se,

ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência

se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser

evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.

5 – Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas

nos documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal,

pode determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no

artigo 121.º.

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 133.º

Regulação provisória do pagamento de quantias

1 – Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias

provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de

regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a