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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos

em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;

d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;

e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser

desfavorável ao requerente;

f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;

g) (Revogada).

2 – Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via

no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.

3 – A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal,

oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.

4 – Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder

no prazo de sete dias.

5 – Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco

dias.

Artigo 124.º

Alteração e revogação das providências

1 – A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente

ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente

existentes.

2 – À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os

3 a 5 do artigo anterior.

3 – É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa

principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

Artigo 125.º

Notificação e publicação

1 – A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respetiva

caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contrainteressados.

2 – A adoção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de atos

administrativos que afetem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões

finais de provimento dos respetivos processos impugnatórios.

Artigo 126.º

Utilização abusiva da providência cautelar

1 – Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo

531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência

grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

2 – Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal

favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adoção podem solicitar a

indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da

notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é

autorizado o levantamento da garantia, quando exista.