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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

170

Artigo 136.º

Pressupostos

A resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de

um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões.

Artigo 137.º

Resposta

Não há lugar a resposta do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo quando o

conflito respeite à competência de qualquer das suas secções.

Artigo 138.º

Decisão provisória

Se da inação das autoridades em conflito puder resultar grave prejuízo, o relator designa a autoridade que

deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.

Artigo 139.º

Decisão

1 – A decisão que resolva o conflito, além de especificar a autoridade ou tribunal competente, determina a

invalidade do ato ou decisão da autoridade ou tribunal incompetente.

2 – Quando razões de equidade ou de interesse público especialmente relevante o justifiquem, a decisão

pode excluir os atos preparatórios da declaração de invalidade.

TÍTULO VI

Dos recursos jurisdicionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 140.º

Espécies de recursos e regime aplicável

1 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários,

sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a

revisão.

2 – Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no

capítulo seguinte.

3 – Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei

processual civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 141.º

Legitimidade

1 – Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo

quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de

disposições ou princípios constitucionais ou legais.

2 – Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no

número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo ato administrativo,