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1 DE AGOSTO DE 2019

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tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas

seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as

normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a

apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se

conhecer do recurso na parte afetada.

5 – No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou

esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias.

Artigo 147.º

Processos urgentes

1 – Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no

processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no

tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.

2 – Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior

tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para

decisão.

Artigo 148.º

Julgamento ampliado do recurso

1 – O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem

determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele

necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.

2 – O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser

proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de

solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e

sobre a mesma questão fundamental de direito.

3 – Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores,

é facultado a cada um dos juízes o acesso ao processo eletrónico.

4 – O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo

Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

CAPÍTULO II

Recursos ordinários

Artigo 149.º

Poderes do tribunal de apelação

1 – Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa,

conhecendo do facto e do direito.

2 – Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões,

designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender

que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão

em que revoga a decisão recorrida.

3 – Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se

julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece

deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.

4 – Nas situações previstas nos números anteriores, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova

que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências

ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento

em primeira instância.