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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente

executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de

causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência

na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe tenha sucedido ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída

aquela competência.

Artigo 163.º

Causas legítimas de inexecução

1 – Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o

interesse público na execução da sentença.

2 – A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.

3 – A invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com

os respetivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a

circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento

oportuno do processo declarativo.

Artigo 164.º

Petição de execução

1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo 162.º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa

os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a

sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 – Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos

autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o

termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.

3 – Na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença,

bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.

4 – Na petição, o exequente deve especificar os atos e operações em que entende que a execução deve

consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito:

a) A entrega judicial da coisa devida;

b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;

c) Estando em causa a prática de ato administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão

pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido;

d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma

sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença.

5 – Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no

n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar

cópia da notificação a que se refere aquele preceito.

6 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente

pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no

artigo 166.º.

Artigo 165.º

Oposição à execução

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de

20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição