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1 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 174.º

Competência para a execução

1 – O cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo anterior é da responsabilidade do órgão

que tenha praticado o ato anulado.

2 – Se a execução competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos, deve o órgão referido

no número anterior enviar-lhes os elementos necessários para o efeito.

3 – Extinto o órgão ao qual competiria dar execução à sentença ou tendo-lhe sido retirada a competência

na matéria, o dever recai sobre o órgão que lhe sucedeu ou sobre aquele ao qual tenha sido atribuída aquela

competência.

Artigo 175.º

Prazo para a execução e causas legítimas de inexecução

1 – Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente

cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.

2 – A existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º,

mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de

uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve

ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

Artigo 176.º

Petição de execução

1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em

causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o

tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 – A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser

apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação

da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.

3 – Na petição, o autor deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve

consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias

pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de atos administrativos.

4 – Na petição, o autor também pode pedir a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de

executar e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de

proceder à execução, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 – Quando for caso disso, o autor pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com

a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída

pelo ato anulado.

6 – Quando a Administração tenha invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o

disposto no n.º 3 do artigo 163.º, deve o autor deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e

juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.

7 – No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o autor pode

solicitar, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, sendo, nesse caso, aplicável o

disposto no artigo 166.º.

Artigo 177.º

Tramitação do processo

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades requeridas, bem como dos