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1 DE AGOSTO DE 2019

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ou o mesmo ministério;

b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º.

Artigo 171.º

Oposição à execução

1 – Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias,

ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

2 – O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no

prazo de 10 dias.

3 – Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

4 – A oposição é decidida no prazo de 20 dias.

5 – A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida

não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude

da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º.

6 – Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que

permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1,

dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias,

quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.

7 – Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º.

Artigo 172.º

Providências de execução

1 – O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a

oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da

existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada

improcedente.

2 – Quando tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, a

compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da dívida que o

exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respetivo

cumprimento.

3 – No Orçamento do Estado é anualmente inscrita uma dotação à ordem do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, afeta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de

decisões jurisdicionais, a qual corresponde, no mínimo, ao montante acumulado das condenações decretadas

no ano anterior e respetivos juros de mora.

4 – Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração

obrigada, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de

pagamento.

5 – No caso de insuficiência de dotação, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais oficia ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para que se promova a

abertura de créditos extraordinários.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da

situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:

a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da

execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou

b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com